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O QUE É UMA
AGÊNCIA? |
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Veja abaixo, alguns
dos tópicos que preparamos para que você possa se inteirar completamente sobre o
funcionamento de uma agência de publicidades:
POR
QUE CONTRATAR UMA AGÊNCIA?
QUANTO GANHA UMA AGÊNCIA?
CONSIDERAÇÕES
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS
EXIGÊNCIAS
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POR
QUE CONTRATAR UMA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE?
- Marketing
Uma das mais importantes
funções da comunicação na atualidade é o planejamento e execução do Marketing,
que ganha ainda muito mais importância, quando se trata de sua aplicação no
Poder Público, principalmente na esfera municipal. Porém, tratar com o
marketing não é tarefa fácil; essas estratégias requerem conhecimento de
mercado, atualização permanente de informações e decisões adequadas. Por isso,
sempre é recomendável a contratação de um profissional competente e devidamente
habilitado, motivo pelo qual se aconselha a contratar os serviços de uma
agência de propaganda.
Além do
mais, uma agência tem maior independência de opinião. Por não ser empregado
direto do cliente, tem melhor posição para transmitir uma opinião isenta sobre
suas idéias e seus problemas. Por não ter ligação acionária com nenhum veículo
de comunicação, é muito mais imparcial em suas análises.
A agência também tem ampla
visão de mercado, dispondo de recursos, pesquisas, dados e informações sobre
diversos veículos de comunicação, e pode fazer planejamentos de mídia mais
eficientes e econômicos, racionalizando investimentos publicitários.
- Profissionalismo
Utilizando uma agência de
propaganda autônoma, o anunciante encontra uma solução profissional para suas
necessidades de comunicação sem pagar mais caro por isso. Ao contrário, quem
paga a maior parte das suas contas é a própria propaganda.
Uma agência não dá ao cliente
problemas de organização, administração ou manutenção, nem problemas de pessoal
ou trabalhista. Ela isenta o cliente de riscos financeiros. O cliente investe
em propaganda quando anuncia. Quando não anuncia, os custos são da agência.
Você pode ampliar, diminuir ou cortar verbas conforme as conveniência de
produção, de mercado ou do caixa de sua empresa.
Uma agência também dá a você
melhor cobertura legal. De acordo com a Lei nº 4.680, que regulamenta as
atividades publicitárias, é ilegal a concessão de descontos pelos veículos aos
anunciantes diretos. Com uma agência, você está isento de eventuais problemas
legais.
- Conta Publicitária
Chama-se conta publicitária o
acordo comercial entre uma agência de propaganda e seu cliente, pelo qual todo
o trabalho relativo à publicidade e propaganda é promovido através de seus
serviços. Todos os trabalhos passam a ser atendidos pela agência, o que
facilita os contatos de uma empresa e permite maior atenção dos seus
profissionais para outras áreas em que possam ser mais produtivos. Todas as ações
e serviços administrativos são facilitados e racionalizados com a utilização de
uma agência de propaganda.
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Quanto
ganha uma agência?
Uma verdade que merece ser
desmistificada é à forma como uma agência de publicidade é remunerada, já que as Normas-Padrão
(que são regras convencionais, estabelecidas de comum acordo entre as entidades
nacionais representativas dos Anunciantes, das Agências de Publicidade e dos
Veículos de Divulgação), também definem a remuneração, tratando-a da seguinte
forma:
-
Pela intermediação na contratação de espaço/tempo
publicitário, a Agência receberá dos Veículos de Divulgação, 20% sobre o
valor da mídia. Essa remuneração é exclusivamente concedida às Agências
de Propaganda e não pode ser concedida ao Anunciante direto (cf. item 2.5
e 2.5.1 das Normas Padrão).
-
Pelo desenvolvimento criativo e técnico de peças
que serão executadas materialmente por terceiros fornecedores de serviços
auxiliares, bem como pela seleção desses fornecedores e pelo
acompanhamento da produção das peças publicitárias realizadas por esses
fornecedores, a Agência é remunerada pelo Cliente no percentual de 15%
sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com esses mesmos
fornecedores (cf. item 3.6.1 das Normas-Padrão).
-
Quando a responsabilidade da Agência - no caso
de contratação de terceiros fornecedores - limitar-se à seleção dos
mesmos e na intermediação na sua contratação e pagamento - não tendo
havido trabalho criativo da Agência - esta receberá do Cliente,
honorários correspondentes de 5% a 10% sobre o custo do serviço ou suprimento
cobrado pelos fornecedores.
-
Serviços especiais, tais como pesquisas,
assessoria de imprensa e outros serão cobrados mediante prévia combinação
entre as partes.
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Considerações sobre a
contratação de serviços publicitários pelo Poder Público
A
maioria dos administradores públicos desconhece que existem normas legais e
convencionais que regulam a atividade publicitária e o relacionamento entre
Anunciantes (inclusive do setor público), Agências de Publicidade e Veículos de
Comunicação, mas a verdade é que existe toda uma legislação pertinente à
atividade publicitária no país, a fim de que a Administração Pública possa
escolher as melhores formas e condições na contratação desses serviços, através
de procedimentos licitatórios corretos.
A
agência de propaganda, na prestação de seus serviços, desenvolve essencialmente
duas atividades distintas: uma, como criadora e produtora de peças e materiais
publicitários, no estudo e planejamento de mídia e no desenvolvimento
mercadológico do cliente; outra, como intermediadora entre o Cliente-Anunciante
e Veículos de Comunicação e Fornecedores dos Serviços Auxiliares de Propaganda,
sendo que, nessa intermediação, a agência age em nome do cliente.
Para
que a Administração Pública possa ter condições de selecionar da melhor forma
possível uma agência especializada para ser a sua prestadora de serviços no
campo da propaganda, o CENP – CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO é a entidade
que visa a regulamentação do relacionamento comercial entre Anunciantes
(inclusive do setor público), Agências de Propaganda e Veículos de Comunicação,
bem como a aplicação das melhores práticas comerciais nesse relacionamento.
A
aplicação das melhores práticas implica igualmente na sua absoluta adequação às
normas legais, sendo que no caso específico da prestação dos serviços
publicitários aos órgãos da Administração Pública direta e indireta, além do
atendimento às disposições da Lei de Licitações (de n. 8.666/93), também deve
atender às normas estabelecidas pela Lei 4.680/65, pelo Decreto n. 57.690/66 já
com as alterações trazidas pelo Decreto n. 4.563, de 31 de dezembro de 2002,
além das demais disposições deste mesmo Decreto n. 4.563/02, além das
Normas-Padrão da Atividade Publicitária, incorporadas que foram ao sistema
legal por força do citado Decreto n. 4.563/02 e, ainda, do Código de Ética dos
Profissionais de Propaganda, igualmente incorporados ao sistema legal por força
do art. 17 da Lei 4.680/65.
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Exigências
Para
que os órgãos públicos, sejam eles das esferas federal, estadual ou municipal, possam
contratar não só as empresas melhores qualificadas a prestar tais serviços
publicitários, como também para que tal contratação se submeta, integralmente,
às normas legais e convencionais, é preciso ressaltar pontos que são de vital
importância à higidez dos procedimentos licitatórios:
-
Os serviços de publicidade, dada a peculiaridade referida
das agências de propaganda e a teor dos arts. 2o e 25 da Lei de
Licitações, deverão ser licitados como um todo: criação, produção e
veiculação, assumindo a agência a responsabilidade pela criação e produção
interna e a administração contratada (através da intermediação) na
produção externa e na veiculação.
-
Quanto à habilitação jurídica o licitante deve
comprovar ser agência de propaganda, tendo exclusivamente como seus objetivos
sociais as atividades típicas e exclusivas da propaganda e como
tal definidas na Lei 4.480/65, no seu Decreto regulamentador n. 57.690/66
e nas Normas-Padrão das Atividades Publicitárias. Descabe a participação
de pessoas jurídicas (ou físicas) que não se enquadrem como Agências de
Publicidade (ou publicitários) em procedimentos licitatórios que visem a
contratação desses serviços de publicidade.
-
A empresa deverá estar devidamente registrada em
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do
seu Estado, para o exercício, única e exclusivamente, dos serviços
publicitários (não se admitindo exercícios de outras atividades
que não sejam diretamente relacionadas à propaganda).
-
A empresa deve obrigatoriamente ser inscrita no
CNPJ-MF, e no Cadastro de contribuintes municipais (já que se trata de
prestação de serviços),
-
E, principalmente, a empresa também deverá estar
inscrita numa das entidades profissionais competentes, do segmento
publicitário, a teor do disposto no inciso I do art. 30 da Lei de
licitações. Tais entidades representativas da categoria das Agências de
Propaganda são os Sindicatos das Agências de Propaganda (do Estado de sua
base territorial) ou na Fenapro – Federação Nacional das Agências de
Propaganda.
-
Quanto à comprovação de aptidão para
desempenho da atividade publicitária, a Lei 8.666 relaciona, em seu artigo
30, inciso II, os elementos para que tal aptidão seja examinada. Para
atender esse dispositivo legal, é
de irrefutável necessidade que atualmente, no Brasil, a agência de
publicidade seja inscrita no CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão,
pois somente as agências que atendam os requisitos impostos por essa
entidade podem receber o “Certificado de Qualificação Técnica”.
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